No
julgamento do Recurso Especial nº 2.210.341/CE, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro
estrangeiro inserida em contratos de adesão pode ser declarada nula sempre que
criar obstáculos que inviabilizem ou dificultem o exercício do direito de
defesa do consumidor brasileiro.
O
caso analisado envolveu ação de exibição de documentos proposta por uma
consumidora brasileira contra uma empresa de apostas on-line sediada em
Gibraltar, na qual se buscava a comprovação de uma aposta realizada pela
internet. Em seu recurso, a empresa sustentou a incompetência da Justiça
brasileira, com fundamento no artigo 25 do Código de Processo Civil, sob o
argumento de que o contrato previa foro exclusivo no exterior para a resolução
de eventuais controvérsias.
Ao
analisar a controvérsia, o relator do recurso, Ministro Antonio Carlos
Ferreira, destacou que a autonomia privada nas relações transnacionais de
consumo não possui caráter absoluto, especialmente quando confrontada com o
direito fundamental de acesso à justiça. Embora o artigo 25 do CPC reconheça,
em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, o parágrafo 2º
do mesmo dispositivo admite sua ineficácia quando configurada abusividade, nos
termos do artigo 63 do Código.
O
Tribunal ressaltou ainda que obrigar consumidores brasileiros a litigar em
países estrangeiros impõe ônus excessivamente desproporcionais, sobretudo em
razão das barreiras linguísticas, dos elevados custos processuais e da
distância geográfica. Essas circunstâncias, segundo o entendimento firmado,
violam a proteção assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do
Consumidor.
O
acórdão também enfatizou que, quando um site estrangeiro direciona
voluntariamente suas atividades ao público brasileiro, como ocorre com o uso da
língua portuguesa, a oferta de suporte técnico nacional e a adoção de
indicadores do mercado local, submete-se à autoridade judiciária brasileira.
Essa interpretação busca harmonizar a liberdade contratual com a tutela da
parte vulnerável nas relações digitais, evitando que o avanço tecnológico
resulte em prejuízos às garantias jurídicas fundamentais.
Diante
desse cenário, o julgamento do Recurso Especial nº 2.210.341/CE representa um
avanço na proteção do consumidor brasileiro nas relações digitais
transnacionais. Ao relativizar a eficácia da cláusula de eleição de foro
estrangeiro em contratos de adesão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a
centralidade do direito de acesso à justiça e consolida o entendimento de que
empresas estrangeiras que exploram economicamente o mercado brasileiro devem se
submeter à jurisdição nacional.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós
graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.





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