A
Lei nº 14.690/2023, em vigor desde janeiro de 2024, instituiu o Programa
Desenrola Brasil com o objetivo de viabilizar a renegociação de dívidas de
consumidores inscritos em cadastros de inadimplentes, reduzindo o
superendividamento e ampliando o acesso ao crédito. Além desse aspecto, a norma
estabeleceu um marco relevante na proteção do consumidor ao impor limites à
cobrança de juros do cartão de crédito, modalidade historicamente reconhecida
como uma das mais onerosas do sistema financeiro nacional.
Antes
da vigência da nova lei, a ausência de um teto legal permitia que dívidas se
multiplicassem rapidamente, em razão da elevada incidência de juros e encargos
no crédito rotativo e no parcelamento da fatura. Com a entrada em vigor da Lei
nº 14.690/2023, esse cenário passou a contar com uma limitação objetiva. O
artigo 28 da norma determina que, nessas modalidades, o montante total cobrado
a título de juros e encargos não pode exceder o valor original da dívida.
Na
prática, isso significa que, se o consumidor utilizar determinado valor no
cartão de crédito, o total a ser pago, já incluídos os juros, não poderá
ultrapassar o dobro do valor originalmente contratado. A medida busca promover
maior previsibilidade nas relações de consumo, ampliar a transparência na
concessão de crédito e contribuir para o enfrentamento do superendividamento.
A
aplicação dessa regra foi analisada recentemente pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Paraná, no julgamento do Recurso nº
0015018-13.2024.8.16.0030, que discutia a cobrança de juros e encargos em
contrato de cartão de crédito. No caso, a consumidora apresentou parecer
técnico que considerava todos os pagamentos realizados desde o início do
contrato, firmado em 2018.
O
Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso ao afirmar que a proteção legal
contra juros abusivos possui marco temporal definido e não pode ser aplicada de
forma retroativa. Segundo o entendimento adotado, para a incidência do teto de
100%, devem ser considerados apenas os juros e encargos cobrados a partir de 3
de janeiro de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.690/2023. Até
dezembro de 2023, não existia previsão legal que limitasse os juros do cartão
de crédito nesse patamar, razão pela qual os valores pagos anteriormente foram
considerados válidos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei.
Dessa
forma, a decisão reafirma que a limitação imposta pela Lei nº 14.690/2023
aplica-se exclusivamente às parcelas e encargos gerados após sua entrada em
vigor, não alcançando dívidas constituídas anteriormente. Ainda assim, a norma
representa um avanço significativo na tutela do consumidor, ao estabelecer
limites objetivos para a cobrança de juros no cartão de crédito e contribuir
para a redução do superendividamento no Brasil, desde que respeitado o marco
temporal de sua vigência.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós
graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.





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