Tradicionalmente,
o mercado brasileiro estruturava investimentos em estágio inicial,
especialmente em startups em fase pré-operacional ou em validação de produto e
modelo de negócio (pré-seed e seed), por meio do contrato de mútuo conversível.
A adoção desse instrumento justificava-se pela elevada assimetria informacional
e pela dificuldade de mensuração de valuation em sociedades com alto grau de incerteza
operacional e risco tecnológico.
O
mútuo conversível consiste em contrato que formaliza aporte de capital sob a
natureza jurídica de operação de crédito, conferindo ao investidor o direito de
converter o valor principal em quotas ou ações da sociedade investida. Até a
ocorrência do evento de conversão, o montante aportado é contabilizado como
passivo exigível no balanço patrimonial da empresa, integrando sua estrutura de
endividamento.
Sob
a perspectiva contratual, é comum que o contrato de mútuo estabeleça data de
vencimento, cláusulas de conversão automática ou facultativa, bem como
mecanismos de proteção econômica, como desconto sobre o preço por ação na
rodada subsequente e/ou estabelecimento de valuation cap.
Não
obstante sua ampla utilização, o mútuo conversível apresenta risco para a
sociedade investida, pois, na hipótese de não implementação do evento de
conversão ou de insucesso do empreendimento, o investidor poderá optar pela
exigibilidade do crédito. Essa prerrogativa pode comprometer a solvência da
startup, sobretudo em cenários de restrição de caixa ou descontinuidade
operacional.
Em
contraposição a esse modelo, a Y Combinator desenvolveu o SAFE (Simple
Agreement for Future Equity), instrumento concebido para simplificar a
formalização de investimentos em empresas e reduzir custos transacionais.
Diferentemente
do mútuo conversível, o SAFE não configura dívida, mas contrato de investimento
que outorga ao investidor o direito à subscrição futura de participação
societária, condicionado à ocorrência de eventos previamente definidos. O
aporte realizado sob SAFE não é contabilizado como dívida, mas como instrumento
híbrido que antecipa futura capitalização, afastando a constituição de passivo
exigível.
No
SAFE, não há previsão de juros nem data de vencimento obrigatória. A conversão
não decorre do simples decurso do tempo, mas da verificação de “eventos de
gatilho”, como rodada subsequente de investimento, evento de liquidez ou
abertura de capital.
Sob
a ótica de alocação de riscos, a distinção entre os instrumentos é substancial.
No mútuo conversível, o investidor ocupa posição jurídica de credor, com
prerrogativas típicas de exigibilidade do crédito. No SAFE, o investidor
assume, desde a origem, risco eminentemente societário, sem garantia de
reembolso do capital investido, salvo nas hipóteses específicas previstas
contratualmente, aproximando-se da lógica do capital de risco.
Embora
o mútuo conversível permaneça amplamente utilizado no Brasil, especialmente por
sua maior aderência à dogmática contratual tradicional e à previsibilidade
quanto à natureza jurídica da operação, o SAFE apresenta-se como instrumento
mais alinhado às dinâmicas contemporâneas de financiamento de startups, ao
mitigar os riscos de descasamento entre a estrutura de capital e o estágio de
maturidade da empresa, além de reforçar a convergência de interesses entre
fundadores e investidores sob a lógica do investimento em participação.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós
graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.





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