O
Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão da Terceira Turma, firmou
entendimento de grande impacto para consumidores vítimas de golpes financeiros.
O Tribunal decidiu que, havendo falha no sistema de segurança do banco, não é possível atribuir culpa
concorrente ao cliente, mesmo que este tenha sido induzido por
criminosos a realizar ações que facilitaram a fraude.
O caso analisado pelo Tribunal
A
decisão envolve uma correntista que recebeu ligação de golpistas se passando
por funcionários do banco. Induzida ao erro, a cliente instalou um aplicativo
que permitiu aos fraudadores contratarem um empréstimo de R$ 45 mil em seu
nome, além de efetuarem diversas transações incompatíveis com seu perfil.
Na
primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir integralmente os
prejuízos. Porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a tese de
culpa concorrente, reduzindo a responsabilidade da instituição pela metade.
Responsabilidade integral dos bancos
Ao
analisar o recurso, o STJ afastou a culpa concorrente e restabeleceu a
condenação integral. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou
que as instituições financeiras têm obrigação
legal de adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de
identificar operações atípicas e bloquear transações suspeitas.
A
ausência desse controle constitui falha do serviço, mantendo a responsabilidade objetiva do banco,
independentemente de eventual comportamento do consumidor no golpe.
Quando a culpa concorrente não se aplica
O
Tribunal reforçou que só se admite culpa concorrente quando o consumidor
conscientemente assume o risco do dano — situação que não se aplica aos golpes
em que clientes são manipulados e enganados por técnicas de engenharia social.
Relevância da decisão
A
decisão consolida entendimento favorável ao consumidor e envia recado claro ao
mercado financeiro: falhas
na segurança bancária não podem ser transferidas ao cliente. As
instituições devem investir continuamente em tecnologia, monitoramento e
prevenção para evitar prejuízos decorrentes de golpes que exploram
vulnerabilidades dos próprios sistemas.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós
graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.



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