Recentemente,
a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal proferiu
decisão (Acórdão 2070601) na qual analisou a responsabilidade civil dos bancos
em casos de fraudes bancárias, especificamente no chamado “golpe do falso
advogado”.
No
caso em análise, o consumidor recebeu contato de um indivíduo que se
identificou como advogado, alegando a existência de créditos judiciais a serem
recebidos. Sob o pretexto de liberar tais valores, o estelionatário induziu a
vítima a transferir elevada quantia para contas de terceiros. O prejuízo
suportado foi de R$ 30.000,00.
O
Tribunal reconheceu a natureza consumerista da relação entre banco e
consumidor, aplicando a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14
do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira
responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço,
independentemente de culpa, com fundamento no risco inerente à sua atividade.
Entretanto,
o Tribunal ponderou que a proteção ao consumidor não é absoluta e deve ser
analisada também sob a ótica da cautela esperada do próprio usuário. A
instituição financeira alegou culpa exclusiva do consumidor, argumento que, se
acolhido integralmente, afastaria o dever de indenizar, nos termos do art. 14,
§ 3º, II, do CDC.
A
decisão do TJDFT, sob a relatoria do Juiz Marco Antonio do Amaral, reconheceu a
existência de responsabilidade concorrente no caso concreto. O entendimento
baseou-se no fato de que, embora o consumidor tenha falhado em seu dever de
cautela ao seguir as instruções de terceiro desconhecido, o banco também
apresentou falhas relevantes em seu sistema de segurança.
A
falha da instituição financeira foi caracterizada pela ausência de mecanismos
eficazes de bloqueio cautelar. A transferência, realizada via PIX após as 19h,
envolveu valor atípico e foi destinada a conta de terceiros, em desacordo com o
perfil habitual de movimentação do cliente.
Segundo
o acórdão, as instituições financeiras têm o dever de investir em tecnologia
capaz de detectar e interromper operações suspeitas em tempo real. A omissão
diante de transação claramente anômala configura falha na prestação do serviço.
Como
resultado, o Tribunal aplicou a Súmula 28 da Turma de Uniformização de
Jurisprudência (TUJ), determinando a divisão equitativa do prejuízo entre as
partes.
Assim,
a condenação original de R$ 30.000,00 foi reduzida para R$ 15.000,00 a título
de danos materiais, reconhecendo que tanto a falta de cautela do consumidor
quanto a fragilidade sistêmica do banco contribuíram para o êxito da fraude.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós
graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.





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