O
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu importante decisão no
julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0057535-89.2025.8.16.0000), em caso
envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira com criptoativos, notadamente
Bitcoin, BUSD e USDT.
Na
origem, a autora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de
devolução de valores e indenização, buscando o ressarcimento de R$ 232.945,02
investidos no alegado esquema fraudulento.
Com
o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, requereu a concessão de
tutela de urgência para o arresto cautelar de bens e ativos financeiros, bem
como a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, a fim de evitar a
dissipação patrimonial dos réus.
A
magistrada de primeiro grau deferiu o pedido apenas parcialmente, sob o
fundamento de que não havia, naquele momento, prova suficiente da existência de
grupo econômico entre todas as rés, circunstância que demandaria maior dilação
probatória e observância do contraditório. Do mesmo modo, entendeu pela
ineficácia, em casos semelhantes, das medidas de bloqueio via SISBAJUD e da
expedição de ofícios às corretoras de criptoativos.
Inconformada,
a autora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão
interlocutória para que fossem deferidos o bloqueio de valores via SISBAJUD, a
constrição de ativos digitais mantidos em corretoras de criptomoedas e a
pesquisa patrimonial em nome das empresas integrantes do alegado grupo econômico
e de seus sócios.
Ao
apreciar o recurso, o Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira destacou que a
existência de múltiplos processos judiciais e investigações criminais em curso
constitui indício robusto de risco de dilapidação patrimonial, apto a justificar
a adoção de medidas cautelares de indisponibilidade de bens.
A
decisão também reconheceu a presença de indícios de formação de grupo econômico
sob a administração de Eduardo Sbaraini, evidenciados, entre outros elementos,
pela identidade do quadro societário e pelo domicílio comum das empresas
envolvidas.
Diante
desse contexto, o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela autora
para determinar o bloqueio de bens até o valor correspondente ao montante
investido.
Paralelamente,
os recursos interpostos pelos réus foram desprovidos, preservando-se as medidas
deferidas em razão da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de
resguardar o direito do investidor diante de operações financeiras atípicas e
potencialmente fraudulentas.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório
Alceu, Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito
Processual Civil pela PUC/PR.




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